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martes, 14 de diciembre de 2010

1817-Gran comercio Brasil-Mozambique-Mauricias-India,

LIS B O A 11 de Agosto.  ALVAR A
Eu EIRei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem : Que Attendendo a que a prohibiçáo do Commercio de Escravos em todos os portos di Costa de Africa ao Norte do Equador , estabelecida pela RatifIcaçao do Tratado de vinte e dous de Janeiro de mil oitocentos e quinze, e da Convenção Addicional de vinte e oito de julho de mil oitocentos e dezesete, exige novas providencias , que , prescrevendo as justas e proporcionadas penas, que hão de ser impostas aos transgressores, sirváo de regra certa de julgar, e decidir nos casos occurrentes sobre este objecto , aos Juizes , e mais pessoas encarregadas da sua execução: Hei por bem Ordenar o seguinte.

§. I., Todas as pessoas de qualquer qualidade e condição que sejto , que fizerem armar e preparar Navios para o Resgate e Compra de Escravos era qualquer dos portos da Costa d'Africa situados ao Norte do Equador, incorrerão na pena de perdimento dos Escravos , os quaes immediatamente ficarão- libertos , paira terem o destino abaixo declarado : E lhe serão confiscados os Navios empregados nesse trafico com todos os seus apparelhos e pertences , e juntamente a Carga , qualquer que seja , que a seu bordo estiver por conta dos donos e fretadores dos mesmos Navios , ou dos Carregadores de Escravos. E os Officiaes dos Navios, a saber, Capitão ou Mestre, Piloto, e Sobre Carga, serão degradados por cinco annos para Moçambique , cada hum pagará huma multa equivalente á soldada e mais interesses que haveria de vencer na viagem. Não se poderão fazer Seguros sobre taes Navios, cu sua cai regaçáo; efazendo-se, serão nullos; e os Seguradores, que scieaieartente os fizerem, serão condemnados no tresdobro do premio estipulado para o caso de Sinistro.

5. Ií. Na mesma pena de perdimento dos Escravos , para ficarem libertos , e terem o destino abaixo declarado, incorrerão todas as pessoas de qualquer qualidade e condição, que os conduzirem a qualquer dos portos do Brasil em Navios com bandeira que não seja Portugueza,
fuente: Gazeta de Lisboa, Números 153-309, Na officina de Antonio Correa Lemos., 1818

martes, 8 de septiembre de 2009

Degredados en Brasil encaminados para India o Moçambique

Alguns sentenciados a degredo, vindos de fora da Corte, realmente amargavam tempos de prisão até seguirem rumo ao destino da pena.252 Ao aguardarem a decisão da última instância de justiça da Capitania e do então Vice-Reino, a Casa de Suplicação, esses homens permaneciam na prisão do Aljube, verdadeiro depósito e sepulcro humano. Lá, poderiam construir solidariedades com seus pares, uma vez que os sentenciados eram sazonal ou parcamente separados por cor, condição social ou condenação. De outra forma, poderiam se envolver em conflitos entre os diversos detentos e transformar suas estadias num inferno, como acontecera em 1813, quando o carcereiro foi acionado para encerrar um tumulto na cela dos “degredados brancos” que esperavam o envio para a Índia e Moçambique. 253
http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/10686/1/DEGREDO%20INTERNO%20E%20INCORPORAÇÃO%20NO%20BRASIL%20MERIDIONAL_%20FABIO%20PONTAROLO.pdf?bcsi_scan_347083700BE749B9=3RI1ihBvBpHjfmFcF20bxxkAAAAhTDsV&bcsi_scan_filename=DEGREDO%20INTERNO%20E%20INCORPORA%C3%87%C3%83O%20NO%20BRASIL%20MERIDIONAL_%20FABIO%20PONTAROLO.pdf